Nos últimos dias temos sido alertados sobre o aumento de casos de Covid-19 e, consequentemente, recebemos notícias acerca da necessária ampliação da cobertura do sistema público e privado de saúde para fazer frente a este desafio que o início deste ano de 2022 nos impõe dentre eles, a abertura ou reabertura de novos postos, hospitais de campanha ampliação do número de leitos, testagem e vacinação.

Uma das facetas que vem a reboque dessas circunstâncias é justamente o nível de exposição e cobertura que cada uma destas atividades gera, inclusive por parte do poder de fiscalização do Estado, em regra realizado pelos representantes parlamentares, particularmente por vereadores e deputados.

Neste sentido, quem não lembra de ter visto no noticiário aquele “parlamentar fiscalizador”, cavaleiro solitário, nas portas dos hospitais, exigindo entrada para verificar as condições de trabalho o atendimento aos pacientes, a movimentação dos corredores?

Pois bem, cabe aqui indagar se este tipo de fiscalização exercida por parlamentares é possível, legalmente autorizada, factível até, ante o que prevê a legislação e Os regramentos de vigilância em saúde. código de conduta médica dentre outros Conforme preconiza a Constituição da República Federativa do Brasil é atividade do Poder Legislativo proceder a fiscalização da administração pública direta e indireta, no caso presente, incluso atividades autorizadas ou delegadas do poder público como é o caso das instituições privadas de saúde. Ao que parece, resta respondida nossa pergunta, se a Constituição autoriza então podemos concluir que a atividade de Fiscalização parlamentar do tipo solo está devidamente permitida, certo?

Exatamente al que estaríamos enganados, conforme inclusive já decidido por nosso Supremo Tribunal Federal, estas atividades de Fiscalização Parlamentar são atribuições das casas legislativas e não dos parlamentares individualmente. Não é uma competência que possa ser exercida por qualquer’ deputado ou vereador.

Vejamos como bem destacado este entendimento no voto do ministro Gilmar Mendes “Esse poder de fiscalização é atribuído, portanto, ao Congresso Nacional, ao Senado Federal ou à Câmara dos Deputados e não a cada um de seus integrantes individualmente considerados, seja ele senador ou deputado.

Em âmbito estadual, por conseguinte, este poder é atribuído exclusivamente à Assembleia Legislativa e jamais
a um deputado estadual “Não pode a Constituição do Estado ou as legislações infraconstitucionais, a pretexto de fiscalizar ou controlar atividades de outro poder dispor de outras modalidades de controle ou inovarem fórmulas de exercício dessa atividade que ultrapassem aquelas previstas pela Constituição Federal de 1988, sob pena de violação ao principio da separação dos poderes disposto no artigo 2º da Constituição Federal[1 Em outras palavras, se por um lado o Poder Legislativo está autorizado a fiscalizar esta fiscalização deve ser feita observando os predicados legais, no caso das instituições de saúde deve ser precedida de comunicação prévia à direção, resguardando o direito de privacidade dos pacientes, a conduta dos médicos e profissionais que ali atuam, as próprias limitações do poder público no que pertine o perigo de contágio e proliferação de doenças.

No que diz respeito ao nosso exemplo do Parlamentar “cavaleiro solitário”, seu honroso ato de querer sozinho fiscalizaras instalações de saúde encontra vedação. Contudo, na condição de cidadão, qualquer um de nós pode
exercer o direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, observando as mesmas Limitações ditas acima resguardo de privacidade observância de regramentos profissionais, sanitários etc..

Desta maneira, resta também garantido o direito do cidadão de fiscalizar os atos do poder público, balanceando com a necessária observância das limitações impostas pelo Estado para garantir o livre exercício profissional em prol do bem comum em assim fazendo nada haverá para lamentar. É isso

 

Anderson Fonseca

Advogado e professor de Direito Constitucional da Faculdade Santa Teresa

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